Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA

ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO

   

ALERTA Nº 950/2021

ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
CNPJ: 01.447.820/0001-99
GESTOR: Sr.(a) FELIPE SOUZA OLIVEIRA

Alerta - Primeira Infância - Legislativo Municipal

Dispõe sobre medidas para colaborar com a regularidade e a efetividade das ações de educação nos municípios do Tocantins, especialmente no que tange às ações voltadas à primeira infância.

CONSIDERANDO a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, conforme disposto no artigo 227 da Constituição da República e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), bem como a aprovação do Marco Legal da Primeira Infância (LF nº 13.257/2016);

CONSIDERANDO o dever do Estado de "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 208, VII, da Constituição da República), mandamento que não é exaustivo, por não compreender todas as medidas de assistência que sejam necessárias à garantia da manutenção dos estudantes na escola;

CONSIDERANDO que o "acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo" (art.208, §1º, da Constituição Brasileira;

CONSIDERANDO que investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para a saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de até 6 anos, garantindo impactos positivos para toda a sociedade;

CONSIDERANDO que no âmbito do Governo Federal houve a inclusão da primeira infância no Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 como prioridade (LF nº 13.971/2019) e a decorrente elaboração da Agenda Transversal e Multissetorial;

CONSIDERANDO que a primeira infância precisa ser efetivamente priorizada e suas políticas públicas se tornem realidade nos municípios, é necessário que o compromisso com as famílias e crianças de até 6 anos esteja previsto no orçamento público;

CONSIDERANDO a criação de Grupo de Trabalho (GT) pela Frente Parlamentar Mista da Primeira Infância para especificamente assessorá-la tecnicamente no tema do orçamento público voltado para a primeira infância, composto por 15 das organizações que mais fortemente vêm atuando nesses temas;

CONSIDERANDO que, neste ano, as Câmaras de Vereadores discutirão e aprovarão os Projeto de Lei do PPA encaminhado pelo Poder Executivo nos termos do artigo 165, §1º da Constituição da República;

CONSIDERANDO as iniciativas do Pacto Nacional pela Primeira Infância e da Frente Parlamentar Mista da Primeira Infância;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2019, que disciplina o Processo de Acompanhamento da Gestão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

Esta Corte de Contas, através do Conselheiro Relator, emite o seguinte ALERTA, a fim de RECOMENDAR a vereadoras e vereadores que garantam a priorização da primeira infância durante o processo de discussão e elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2022-2025, conforme os itens que seguem:

  1. Verificar se a prioridade da primeira infância consta no texto do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025 de maneira expressa e identificável, como um único programa intersetorial, ou um conjunto de programas do município, devidamente codificado, que conste num anexo com metas, indicadores e responsáveis. Caso não conste, devolver o projeto de lei ao Executivo para a devida inclusão;
  2. Garantir que o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025 seja aprovado com a alocação de recursos com ações, objetivos e metas definidas no ciclo de políticas públicas para a primeira infância;
  3. Constatar, caso o município tenha aprovado a legislação do Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI), se foram contemplados seus objetivos e metas no texto do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025, de maneira a possibilitar a sua execução e alocação de recursos nas demais leis orçamentárias nos próximos quatro anos, bem como seu monitoramento;
  4. Atuar no emendamento do Projeto de Lei do Plano Plurianual, de maneira a atender à diretriz de transparência dos recursos investidos na primeira infância, prevista no art. 11, §2º do Marco Legal da Primeira Infância;
  5. Garantir que os programas ou ações relacionadas à primeira infância previstos no Projeto de Lei do Plano Plurianual considerem a perspectiva da proteção integral e envolvam as diversas áreas e políticas: saúde, educação, assistência, entre outras;
  6. Mobilizar, onde houver, as comissões regimentais e frentes parlamentares que atuem nas áreas de educação, saúde, assistência social, direitos das crianças, direitos das mulheres e famílias, além de outras áreas relevantes, para que incidam no Projeto de Lei do Plano Plurianual, de maneira a atender à diretriz de transparência dos recursos investidos na primeira infância, prevista no art. 11, §2º do Marco Legal da Primeira Infância;
  7. Garantir a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, nos termos do artigo 48, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal, incentivando a participação ativa dos conselheiros tutelares e conselheiros municipais dos direitos das crianças e dos adolescentes nas discussões acerca da importância da efetivação da prioridade das ações em prol da primeira infância;
  8. Capacitar os vereadores e assessores legislativos que estejam envolvidos com a aprovação do projeto de lei do PPA sobre as formas de incluir a primeira infância na referida peça orçamentária, incentivando fortemente que façam o curso gratuito "Primeira Infância Primeiro no PPA" disponível na plataforma EVG, da ENAP - Escola Nacional de Administração Pública;
  9. Fazer constar no texto do projeto de lei do PPA dispositivo específico que declare a primeira infância como prioridade, nos moldes do previsto pela União (Lei Federal nº 13.971/2019):
  10. Art. 10. Os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2020-2023 e as respectivas leis de diretrizes orçamentárias e serão orientados pelas diretrizes de que trata o art. 3º

    Parágrafo único. O conjunto de ações governamentais voltadas ao atendimento da primeira infância possui caráter prioritário para os orçamentos de 2022 a 2025, e possui antecedência na programação e na execução orçamentária e financeira durante o período de vigência do Plano Plurianual, conforme agenda transversal e multissetorial a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

  11. Dar continuidade à priorização da primeira infância nos processos de discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Le Orçamentária Anual.

Palmas, 20 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO, em 16/11/2021 às 16:49:37.
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